Barros Oliveira Advogados

Regime Obrigatório de Separação de Bens no Casamento – Pessoas acima de 70 anos.

O  artigo 1.641, inc. II, do Código Civil, dispõe ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei n° 12.344, de 2010).

A dicção do inciso II do artigo em questão impõe àqueles com  mais de 70 anos de idade que contrair matrimônio, o regime de separação de bens. Vale lembrar, que a norma impeditiva cria, indiretamente, uma incapacidade  do exercício de direito, sem o devido processo legal

Assim, para o casamento contraído com pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens é obrigatório, ou seja, os bens de propriedade dos cônjuges ou companheiro adquiridos antes ou depois do casamento e/ou união estável, não se comunicam, afastado, pois, o compartilhamento.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF., em  01/02/2024, por entender que a separação de bens obrigatória para casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com maiores de 70 anos desrespeitava o direito de autodeterminação das pessoas idosas decidiu, por unanimidade, que a condição prevista no artigo 1.641, inc. II, do Código Civil, pode ser afastada se houver expressa manifestação de vontade dos cônjuges e companheiros por escritura pública firmada em cartório.

Além disso, para pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável, é permitido alterar o regime de bens, mas isso requer autorização judicial, para os casados, ou manifestação em escritura pública para os que convivem em união estável. Essa alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Cumpre ressaltar, o voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, destacou que a obrigatoriedade da separação de bens impedia que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definissem qual o regime de casamento ou união estável mais adequado, com claro intento de garantir a autonomia da vontade e a igualdade perante a lei.

Por: Jeferson Barros

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