Barros Oliveira Advogados

Revisão da Vida Toda

A Revisão da vida toda é uma ação judicial em que os aposentados requerem junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que todas as contribuições, mesmo aquelas feitas antes da implantação do Plano Real, em 1994, sejam consideradas para efeito do cálculo da média salarial, aumentando o valor do benefício recebido, possibilitando, inclusive, o recebimento de valores atrasados.

A possibilidade de se obter a Revisão da Vida Toda,  surgiu após a publicação da Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999, que alterou a regra de cálculo para a concessão de aposentadorias que passou a considerar 80% de todas as contribuições dos segurados realizadas em todo seu período contributivo.

Cumpre ressaltar, que para os segurados já filiados à previdência pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes de 29/11/1999, a Lei n° 9.876/1999 estabeleceu em seu art. 3º regras de transição, dentre elas a que dispõe: “no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples  dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido deste julho/1994”, data da implantação do Plano Real na economia brasileira.

Outrossim, em julgamento do Tema 999, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a seguinte Tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da ei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/199” (Resp 1554596/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 17.12.2019).

Nesse sentido, desde julho de 2023 todos os processos que tratam sobre o tema, estavam suspensos. Entretanto, em 21 de março de 2024, o STF., ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 2110 e 2111 que questionavam a Lei 9.876/1999, decidiram os Ministros por maioria, que a regra de transição prevista pela citada lei é de aplicação obrigatória, ou seja, serão considerados válidos para o cálculo de aposentadoria apenas os pagamentos a partir da implantação do Plano Real, julho de 1994, vedado, pois, a escolha pelo segurado de forma de cálculo que lhes seja mais favorável.

Conclui-se, pois, que sendo a tese da Revisão da Vida Toda contrária a regra de transição,  a nova decisão do STF inviabiliza a possibilidade do Segurado escolher a forma de cálculo de seus benefícios que lhe favorece.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Iniciar Conversa
Posso Ajudar?
Olá, Podemos ajudá-lo?